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Artigo 63, Parágrafo Único, Inciso III do Decreto nº 5.123 de 1º de Julho de 2004

Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM e define crimes.

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Art. 63

O desembaraço alfandegário de armas e munições, peças e demais produtos controlados será autorizado pelo Comando do Exército.

Parágrafo único

O desembaraço alfandegário de que trata este artigo abrange:

I

operações de importação e exportação, sob qualquer regime;

II

internação de mercadoria em entrepostos aduaneiros;

III

nacionalização de mercadoria entrepostadas;

IV

ingresso e saída de armamento e munição de atletas brasileiros e estrangeiros inscritos em competições nacionais ou internacionais;

V

ingresso e saída de armamento e munição;

VI

ingresso e saída de armamento e munição de órgãos de segurança estrangeiros, para participação em operações, exercícios e instruções de natureza oficial; e

VII

as armas de fogo, munições, suas partes e peças, trazidos como bagagem acompanhada ou desacompanhada.

Art. 63, Parágrafo Único, III do Decreto 5.123 de 1º de Julho de 2004