Artigo 63 do Decreto nº 5.123 de 1º de Julho de 2004
Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM e define crimes.
Acessar conteúdo completoArt. 63
O desembaraço alfandegário de armas e munições, peças e demais produtos controlados será autorizado pelo Comando do Exército.
Parágrafo único
O desembaraço alfandegário de que trata este artigo abrange:
I
operações de importação e exportação, sob qualquer regime;
II
internação de mercadoria em entrepostos aduaneiros;
III
nacionalização de mercadoria entrepostadas;
IV
ingresso e saída de armamento e munição de atletas brasileiros e estrangeiros inscritos em competições nacionais ou internacionais;
V
ingresso e saída de armamento e munição;
VI
ingresso e saída de armamento e munição de órgãos de segurança estrangeiros, para participação em operações, exercícios e instruções de natureza oficial; e
VII
as armas de fogo, munições, suas partes e peças, trazidos como bagagem acompanhada ou desacompanhada.