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Artigo 18, Parágrafo 2, Inciso II, Alínea c do Decreto nº 5.123 de 1º de Julho de 2004

Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM e define crimes.

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Art. 18

Compete ao Comando do Exército autorizar a aquisição e registrar as armas de fogo de uso restrito.

§ 1º

As armas de que trata o caput serão cadastradas no SIGMA e no SINARM, conforme o caso.

§ 2º

O registro de arma de fogo de uso restrito, de que trata o caput deste artigo, deverá conter as seguintes informações:

I

do interessado:

a

nome, filiação, data e local de nascimento;

b

endereço residencial;

c

endereço da empresa ou órgão em que trabalhe;

d

profissão;

e

número da cédula de identidade, data da expedição, órgão expedidor e Unidade da Federação; e

f

número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;

II

da arma:

a

número do cadastro no SINARM;

b

identificação do fabricante e do vendedor;

c

número e data da nota Fiscal de venda;

d

espécie, marca, modelo e número de série;

e

calibre e capacidade de cartuchos;

f

tipo de funcionamento;

g

quantidade de canos e comprimento;

h

tipo de alma (lisa ou raiada);

i

quantidade de raias e sentido; e

j

número de série gravado no cano da arma.

§ 3º

Os requisitos de que tratam os incisos IV, V, VI e VII do art. 12 deste Decreto deverão ser comprovados periodicamente, a cada três anos, junto ao Comando do Exército, para fins de renovação do Certificado de Registro.

§ 3º

Os requisitos de que tratam os incisos IV, V, VI e VII do caput do art. 12 deverão ser comprovados, periodicamente, a cada dez anos, junto ao Comando do Exército, para fins de renovação do Certificado de Registro. (Redação dada pelo Decreto nº 9.685, de 2019)

§ 4º

Não se aplica aos integrantes dos órgãos, instituições e corporações mencionados nos incisos I e II do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003 , o disposto no § 3º deste artigo.

§ 5º

Os dados de que tratam o inciso I e a alínea "b" do inciso II do § 2º serão substituídos pelo número de matrícula funcional, na hipótese em que o cadastro no SIGMA ou no SINARM estiver relacionado com armas de fogo pertencentes a integrantes da Agência Brasileira de Inteligência. (Incluído pelo Decreto nº 9.685, de 2019)

Art. 18, §2°, II, c do Decreto 5.123 de 1º de Julho de 2004