Artigo 18, Parágrafo 2 do Decreto nº 5.123 de 1º de Julho de 2004
Regulamenta a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, que dispõe sobre registro, posse e comercialização de armas de fogo e munição, sobre o Sistema Nacional de Armas - SINARM e define crimes.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Compete ao Comando do Exército autorizar a aquisição e registrar as armas de fogo de uso restrito.
§ 1º
As armas de que trata o caput serão cadastradas no SIGMA e no SINARM, conforme o caso.
§ 2º
O registro de arma de fogo de uso restrito, de que trata o caput deste artigo, deverá conter as seguintes informações:
I
do interessado:
a
nome, filiação, data e local de nascimento;
b
endereço residencial;
c
endereço da empresa ou órgão em que trabalhe;
d
profissão;
e
número da cédula de identidade, data da expedição, órgão expedidor e Unidade da Federação; e
f
número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
II
da arma:
a
número do cadastro no SINARM;
b
identificação do fabricante e do vendedor;
c
número e data da nota Fiscal de venda;
d
espécie, marca, modelo e número de série;
e
calibre e capacidade de cartuchos;
f
tipo de funcionamento;
g
quantidade de canos e comprimento;
h
tipo de alma (lisa ou raiada);
i
quantidade de raias e sentido; e
j
número de série gravado no cano da arma.
§ 3º
Os requisitos de que tratam os incisos IV, V, VI e VII do art. 12 deste Decreto deverão ser comprovados periodicamente, a cada três anos, junto ao Comando do Exército, para fins de renovação do Certificado de Registro.
§ 3º
Os requisitos de que tratam os incisos IV, V, VI e VII do caput do art. 12 deverão ser comprovados, periodicamente, a cada dez anos, junto ao Comando do Exército, para fins de renovação do Certificado de Registro. (Redação dada pelo Decreto nº 9.685, de 2019)
§ 4º
Não se aplica aos integrantes dos órgãos, instituições e corporações mencionados nos incisos I e II do art. 6º da Lei nº 10.826, de 2003 , o disposto no § 3º deste artigo.
§ 5º
Os dados de que tratam o inciso I e a alínea "b" do inciso II do § 2º serão substituídos pelo número de matrícula funcional, na hipótese em que o cadastro no SIGMA ou no SINARM estiver relacionado com armas de fogo pertencentes a integrantes da Agência Brasileira de Inteligência. (Incluído pelo Decreto nº 9.685, de 2019)