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Artigo 3º, Inciso II do Decreto nº 512 de 27 de Abril de 1992

Dispõe sobre a transferência de bens, haveres e contencioso judicial da EMBRAFILME - Distribuidora de Filmes S.A., em liquidação, e dá outras providências.

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Art. 3º

Fica, ainda, a EMBRAFILME, em liquidação, autorizada a transferir à União:

I

por intermédio da Secretaria da Fazenda Nacional, o resultado da partilha do que cabe à União, como acionista, assim como a gestão dos contratos e convênios ainda pendentes de solução;

II

por intermédio da SEC/PR, os acervos documentais (administrativo, contábil, financeiro e de pessoal).

Parágrafo único

A Secretaria da Fazenda Nacional, para efeito da execução dos serviços decorrentes do que contém o inciso I deste artigo, poderá firmar convênios com a SEC/PR.

Art. 3º, II do Decreto 512 /1992