Artigo 3º do Decreto nº 512 de 27 de Abril de 1992
Dispõe sobre a transferência de bens, haveres e contencioso judicial da EMBRAFILME - Distribuidora de Filmes S.A., em liquidação, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica, ainda, a EMBRAFILME, em liquidação, autorizada a transferir à União:
I
por intermédio da Secretaria da Fazenda Nacional, o resultado da partilha do que cabe à União, como acionista, assim como a gestão dos contratos e convênios ainda pendentes de solução;
II
por intermédio da SEC/PR, os acervos documentais (administrativo, contábil, financeiro e de pessoal).
Parágrafo único
A Secretaria da Fazenda Nacional, para efeito da execução dos serviços decorrentes do que contém o inciso I deste artigo, poderá firmar convênios com a SEC/PR.