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Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 51.175 de 10 de Agosto de 1961

Outorga concessão à Rádio Jornal de Itabuna Limitada para estabelecer uma estação de radiodifusão.

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Art. 1º

Fica outorgada concessão à Rádio Jornal de Itabuna Limitada, nos têrmos do art. 11 do Decreto número 24.655, de 11 de julho de 1934 , para estabelecer, na cidade de Itabuna, Estado da Bahia, sem direito de exclusividade, uma estação de ondas médias, destinadas a executar serviço de radiodifusão, de acôrdo com as cláusulas que com êste baixou, rubricadas pelo Ministro de Estado da Justiça e Negócios Interiores.

Parágrafo único

O contrato decorrente da presente concessão deverá ser assinada dentro de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação dêste decreto no Diário Oficial, sob pena de ser desde logo considerada nula a concessão.

Art. 1º, Parágrafo Único do Decreto 51.175 /1961