Artigo 4º, Parágrafo 1 do Decreto nº 5.115 de 24 de Junho de 2004
Institui Comissão Especial Interministerial - CEI de revisão dos atos administrativos praticados pelas comissões criadas pelos Decretos nºˢ 1.498 e 1.499, de 24 de maio de 1995, e 3.363, de 11 de fevereiro de 2000, referentes a processos de anistia de que trata a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As conclusões da CEI, quanto ao reconhecimento da condição de anistiado, serão submetidas ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão. (Redação dada pelo Decreto nº 6.077, de 2007)
Parágrafo único
O retorno dos anistiados ao serviço estará condicionado ao disposto no art. 3º da Lei nº 8.878, de 1994.
§ 1º
Caberá à CEI decidir, em caráter terminativo, sobre a existência da motivação política referida no inciso III do art. 1º da Lei nº 8.878, de 1994 , desde que devidamente caracterizada e comprovada, em cada caso, nos autos do respectivo processo. (Incluído pelo Decreto nº 6.335, de 2007).
§ 2º
Das decisões de mérito da CEI referidas no § 1 º não caberá reexame por qualquer autoridade, no âmbito do Poder Executivo. (Incluído pelo Decreto nº 6.335, de 2007).
§ 3º
O retorno dos anistiados está condicionado ao disposto nos art. 2 º e 3º da Lei nº 8.878, de 1994. (Incluído pelo Decreto nº 6.335, de 2007).