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Artigo 4º do Decreto nº 5.115 de 24 de Junho de 2004

Institui Comissão Especial Interministerial - CEI de revisão dos atos administrativos praticados pelas comissões criadas pelos Decretos nºˢ 1.498 e 1.499, de 24 de maio de 1995, e 3.363, de 11 de fevereiro de 2000, referentes a processos de anistia de que trata a Lei nº 8.878, de 11 de maio de 1994, e dá outras providências.

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Art. 4º

As conclusões da CEI serão submetidas aos Ministros de Estado, conforme o vínculo funcional do servidor ou empregado, cabendo-lhes determinar as providências necessárias, quando couber, à readmissão do servidor ou empregado, no âmbito do respectivo Ministério ou entidades vinculadas.

Art. 4º

As conclusões da CEI, quanto ao reconhecimento da condição de anistiado, serão submetidas ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão. (Redação dada pelo Decreto nº 6.077, de 2007)

Parágrafo único

O retorno dos anistiados ao serviço estará condicionado ao disposto no art. 3º da Lei nº 8.878, de 1994.

§ 1º

Caberá à CEI decidir, em caráter terminativo, sobre a existência da motivação política referida no inciso III do art. 1º da Lei nº 8.878, de 1994 , desde que devidamente caracterizada e comprovada, em cada caso, nos autos do respectivo processo. (Incluído pelo Decreto nº 6.335, de 2007).

§ 2º

Das decisões de mérito da CEI referidas no § 1 º não caberá reexame por qualquer autoridade, no âmbito do Poder Executivo. (Incluído pelo Decreto nº 6.335, de 2007).

§ 3º

O retorno dos anistiados está condicionado ao disposto nos art. 2 º e 3º da Lei nº 8.878, de 1994. (Incluído pelo Decreto nº 6.335, de 2007).

Art. 4º do Decreto 5.115 /2004