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Artigo 9º, Parágrafo 2 do Decreto nº 51.005 de 20 de Julho de 1961

Dispõe sôbre a Comissão de Estudos Legislativos do Ministério da Justiça e Negócios Interiores.

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Art. 9º

As reuniões das Comissões serão taquigrafadas e as notas taquigráficas reunidas em volume para cada anteprojeto.

§ 1º

O Serviço de Reformas de Códigos extrairá das notas taquigráficas, para cada artigo assentado, uma ficha que resume os debates sôbre êle havidos e consigne, de modo completo, as razões do dispositivo em que a Comissão se fixou.

§ 2º

A revista "Arquivos do Ministério da Justiça" publicará, oportunamente, as notas taquigráficas.

Art. 9º, §2º do Decreto 51.005 /1961