Artigo 1º do Decreto nº 5.100 de 3 de Junho de 2004
Dá nova redação ao art. 36 do Decreto nº 4.541, de 23 de dezembro de 2002.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O art. 36 do Decreto nº 4.541, de 23 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 36 A programação de utilização de recursos da CDE será elaborada anualmente pelo Ministério de Minas e Energia." (NR)