Decreto nº 5.100 de 3 de Junho de 2004
Dá nova redação ao art. 36 do Decreto nº 4.541, de 23 de dezembro de 2002.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nº s 10.438, de 26 de abril de 2002, e 10.762, de 11 de novembro de 2003, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 3 de junho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
O art. 36 do Decreto nº 4.541, de 23 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 36 A programação de utilização de recursos da CDE será elaborada anualmente pelo Ministério de Minas e Energia." (NR)
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Maurício Tiomno Tolmasquim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 4. 6 .2004