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Decreto nº 5.100 de 3 de Junho de 2004

Dá nova redação ao art. 36 do Decreto nº 4.541, de 23 de dezembro de 2002.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nº s 10.438, de 26 de abril de 2002, e 10.762, de 11 de novembro de 2003, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 3 de junho de 2004; 183º da Independência e 116º da República.


Art. 1º

O art. 36 do Decreto nº 4.541, de 23 de dezembro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 36 A programação de utilização de recursos da CDE será elaborada anualmente pelo Ministério de Minas e Energia." (NR)

Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Maurício Tiomno Tolmasquim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4. 6 .2004

Decreto nº 5.100 de 3 de Junho de 2004