JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 1º do Decreto nº 50.971 de 17 de Julho de 1961

Concede permissão à emprêsa Rilsan Brasileira S.A para exercer atividades em dias de repouso.

Acessar conteúdo completo

Art. 1º

É concedida permissão, em caráter permanente de acôrdo com o disposto do § 1º do art. 6º e o § 2º, do art. 7º do Regulamento a que se refere o Decreto nº 27.048 de 12 de agôsto de 1949 , para o trabalho em dias de repouso, nas atividades de produção de fios artificiais da emprêsa Rilsan Brasileira S.A, com sede na cidade de São Paulo, excluindo as atividades de natureza administrativa.

Art. 1º do Decreto 50.971 /1961