Artigo 8º, Parágrafo Único do Decreto nº 50.966 de 17 de Julho de 1961
Regulamenta os serviços da fiscalização do Impôsto de Renda.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Às Delegacias Regionais, Delegacias Seccionais e Inspetorias caberá organizar, com a aprovação do Diretor da Divisão, planos e fiscalização onde sejam atendidas as peculiaridades das respectivas circunscrições fiscais, os quais planos abrangerão tanto o contrôle das declarações das pessoas físicas, pelos respectivos rendimentos, como a verificação dos lucros das pessoas jurídicas e ainda dos recolhimentos atribuídos às fontes retentoras em geral.
Parágrafo único
Na organização dos planos de fiscalização a que se refere êste artigo, assim como na distribuição de quaisquer serviço a serem executados pelos agentes fiscais, deverá, tanto quanto possível, ser observado o critério da especialização nas respectivas funções, de acôrdo com o grau de experiência e a capacidade do servidor.