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Artigo 8º do Decreto nº 50.966 de 17 de Julho de 1961

Regulamenta os serviços da fiscalização do Impôsto de Renda.

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Art. 8º

Às Delegacias Regionais, Delegacias Seccionais e Inspetorias caberá organizar, com a aprovação do Diretor da Divisão, planos e fiscalização onde sejam atendidas as peculiaridades das respectivas circunscrições fiscais, os quais planos abrangerão tanto o contrôle das declarações das pessoas físicas, pelos respectivos rendimentos, como a verificação dos lucros das pessoas jurídicas e ainda dos recolhimentos atribuídos às fontes retentoras em geral.

Parágrafo único

Na organização dos planos de fiscalização a que se refere êste artigo, assim como na distribuição de quaisquer serviço a serem executados pelos agentes fiscais, deverá, tanto quanto possível, ser observado o critério da especialização nas respectivas funções, de acôrdo com o grau de experiência e a capacidade do servidor.

Art. 8º do Decreto 50.966 /1961