Artigo 10º, Alínea b do Decreto nº 50.761 de 9 de Junho de 1961
Estabelece normas para a execução do orçamento de 1961 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
Compete à Comissão de que trata o art. 9º dêste Decreto:
a
examinar os planos de contenção de despesa orçamentária, submetidos à aprovação presidencial emitindo parecer sôbre os mesmos planos;
b
opinar sôbre as alterações propostas pelos órgãos federais nos planos de contenção de despesas já aprovados pelo Presidente da República;
c
opinar sôbre a realização de despesas sem crédito, que se enquadrem no art. 48 do Código de Contabilidade da União;
d
elaborar, em articulação com os órgãos federais interessados, os planos de utilização dos créditos adicionais;
e
preparar as informações a serem prestadas ao Presidente da República sôbre a execução dos planos aprovados.
f
examinar, diretamente ou através da designação de grupos de trabalho, a situação das autarquias deficitárias, propondo soluções ao Presidente da República.