JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 10º do Decreto nº 50.761 de 9 de Junho de 1961

Estabelece normas para a execução do orçamento de 1961 e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 10

Compete à Comissão de que trata o art. 9º dêste Decreto:

a

examinar os planos de contenção de despesa orçamentária, submetidos à aprovação presidencial emitindo parecer sôbre os mesmos planos;

b

opinar sôbre as alterações propostas pelos órgãos federais nos planos de contenção de despesas já aprovados pelo Presidente da República;

c

opinar sôbre a realização de despesas sem crédito, que se enquadrem no art. 48 do Código de Contabilidade da União;

d

elaborar, em articulação com os órgãos federais interessados, os planos de utilização dos créditos adicionais;

e

preparar as informações a serem prestadas ao Presidente da República sôbre a execução dos planos aprovados.

f

examinar, diretamente ou através da designação de grupos de trabalho, a situação das autarquias deficitárias, propondo soluções ao Presidente da República.

Art. 10 do Decreto 50.761 /1961