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Artigo 1º, Inciso V do Decreto nº 5.059 de 30 de Abril de 2004

Reduz as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a importação e a comercialização de gasolina, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP) e querosene de aviação.

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Art. 1º

Os coeficientes de redução da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS previstos no § 5º do art. 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004 , ficam fixados em:

I

zero para as gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação; (Redação dada pelo Decreto nº 9.101, de 2017)

II

0,23835 para o óleo diesel e suas correntes; (Redação dada pelo Decreto nº 9.391, de 2018)

III

0,75 para o gás liquefeito de petróleo (GLP); (Redação dada pelo Decreto nº 10.638, de 2021) Vigência

IV

0,7405 para o querosene de aviação; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.638, de 2021) Vigência

V

um inteiro para o GLP, quando destinado ao uso doméstico e envasado em recipientes de até treze quilogramas. (Incluído pelo Decreto nº 10.638, de 2021) Vigência

Parágrafo único

Até 30 de abril de 2021, o coeficiente de redução de que trata o inciso II do caput fica fixado em um inteiro para o óleo diesel e suas correntes. (Redação dada pelo Decreto nº 10.638, de 2021) Vigência

Art. 1º, V do Decreto 5.059 /2004