Decreto nº 5.059 de 30 de Abril de 2004
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Reduz as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a importação e a comercialização de gasolina, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP) e querosene de aviação.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no caput e no § 5º do art. 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 30 de abril de 2004; 183ºda Independência e 116ºda República.
Os coeficientes de redução da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS previstos no § 5º do art. 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004 , ficam fixados em:
zero para as gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação; (Redação dada pelo Decreto nº 9.101, de 2017)
0,75 para o gás liquefeito de petróleo (GLP); (Redação dada pelo Decreto nº 10.638, de 2021) Vigência
um inteiro para o GLP, quando destinado ao uso doméstico e envasado em recipientes de até treze quilogramas. (Incluído pelo Decreto nº 10.638, de 2021) Vigência
Até 30 de abril de 2021, o coeficiente de redução de que trata o inciso II do caput fica fixado em um inteiro para o óleo diesel e suas correntes. (Redação dada pelo Decreto nº 10.638, de 2021) Vigência
As alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, com a utilização dos coeficientes determinados no art. 1º, ficam reduzidas, respectivamente, para:
R$ 141,10 (cento e quarenta e um reais e dez centavos) e R$ 651,40 (seiscentos e cinquenta e um reais e quarenta centavos) por metro cúbico de gasolinas e suas correntes; (Redação dada pelo Decreto nº 9.101, de 2017)
R$ 62,61 (sessenta e dois reais e sessenta e um centavos) e R$ 288,89 (duzentos e oitenta e oito reais e oitenta e nove centavos) por metro cúbico de óleo diesel e suas correntes; (Redação dada pelo Decreto nº 9.391, de 2018)
R$ 29,85 (vinte e nove reais e oitenta e cinco centavos) e R$ 137,85 (cento e trinta e sete reais e oitenta e cinco centavos) por tonelada de GLP; (Redação dada pelo Decreto nº 10.638, de 2021) Vigência
R$ 12,69 (doze reais e sessenta e nove centavos) e R$ 58,51 (cinquenta e oito reais e cinquenta e um centavos) por metro cúbico de querosene de aviação; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.638, de 2021) Vigência
R$ 0,00 (zero real) e R$ 0,00 (zero real) por tonelada de GLP, quando destinado ao uso doméstico e envasado em recipientes de até treze quilogramas. (Incluído pelo Decreto nº 10.638, de 2021) Vigência
As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, com a utilização do coeficiente estabelecido no parágrafo único do art. 1º, ficam reduzidas para R$ 0,00 (zero real) por metro cúbico de óleo diesel e suas correntes. (Redação dada pelo Decreto nº 10.638, de 2021) Vigência
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de maio de 2004.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Antonio Palocci Filho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2004 - Edição extra