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Decreto nº 5.059 de 30 de Abril de 2004

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Reduz as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a importação e a comercialização de gasolina, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP) e querosene de aviação.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no caput e no § 5º do art. 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 30 de abril de 2004; 183ºda Independência e 116ºda República.


Art. 1º

Os coeficientes de redução da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS previstos no § 5º do art. 23 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004 , ficam fixados em:

I

zero para as gasolinas e suas correntes, exceto gasolina de aviação; (Redação dada pelo Decreto nº 9.101, de 2017)

II

0,23835 para o óleo diesel e suas correntes; (Redação dada pelo Decreto nº 9.391, de 2018)

III

0,75 para o gás liquefeito de petróleo (GLP); (Redação dada pelo Decreto nº 10.638, de 2021) Vigência

IV

0,7405 para o querosene de aviação; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.638, de 2021) Vigência

V

um inteiro para o GLP, quando destinado ao uso doméstico e envasado em recipientes de até treze quilogramas. (Incluído pelo Decreto nº 10.638, de 2021) Vigência

Parágrafo único

Até 30 de abril de 2021, o coeficiente de redução de que trata o inciso II do caput fica fixado em um inteiro para o óleo diesel e suas correntes. (Redação dada pelo Decreto nº 10.638, de 2021) Vigência

Art. 2º

As alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, com a utilização dos coeficientes determinados no art. 1º, ficam reduzidas, respectivamente, para:

I

R$ 141,10 (cento e quarenta e um reais e dez centavos) e R$ 651,40 (seiscentos e cinquenta e um reais e quarenta centavos) por metro cúbico de gasolinas e suas correntes; (Redação dada pelo Decreto nº 9.101, de 2017)

II

R$ 62,61 (sessenta e dois reais e sessenta e um centavos) e R$ 288,89 (duzentos e oitenta e oito reais e oitenta e nove centavos) por metro cúbico de óleo diesel e suas correntes; (Redação dada pelo Decreto nº 9.391, de 2018)

III

R$ 29,85 (vinte e nove reais e oitenta e cinco centavos) e R$ 137,85 (cento e trinta e sete reais e oitenta e cinco centavos) por tonelada de GLP; (Redação dada pelo Decreto nº 10.638, de 2021) Vigência

IV

R$ 12,69 (doze reais e sessenta e nove centavos) e R$ 58,51 (cinquenta e oito reais e cinquenta e um centavos) por metro cúbico de querosene de aviação; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.638, de 2021) Vigência

V

R$ 0,00 (zero real) e R$ 0,00 (zero real) por tonelada de GLP, quando destinado ao uso doméstico e envasado em recipientes de até treze quilogramas. (Incluído pelo Decreto nº 10.638, de 2021) Vigência

Parágrafo único

As alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, com a utilização do coeficiente estabelecido no parágrafo único do art. 1º, ficam reduzidas para R$ 0,00 (zero real) por metro cúbico de óleo diesel e suas correntes. (Redação dada pelo Decreto nº 10.638, de 2021) Vigência

Art. 3º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de maio de 2004.


LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Antonio Palocci Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.4.2004 - Edição extra

Decreto nº 5.059 de 30 de Abril de 2004