Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto nº 50.517 de 02 de Maio de 1961
Regulamenta a Lei nº 91, de 28 de agôsto de 1935 , que dispõe sôbre a declaração de utilidade pública.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Denegado o pedido, não poderá ser renovado antes de decorridos dois anos, a contar da data da publicação do despacho denegatório.
Parágrafo único
Do denegatório do pedido de declaração de utilidade pública caberá reconsideração, dentro do prazo de 120 dias, contados da publicação.