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Artigo 3º do Decreto nº 50.517 de 02 de Maio de 1961

Regulamenta a Lei nº 91, de 28 de agôsto de 1935 , que dispõe sôbre a declaração de utilidade pública.

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Art. 3º

Denegado o pedido, não poderá ser renovado antes de decorridos dois anos, a contar da data da publicação do despacho denegatório.

Parágrafo único

Do denegatório do pedido de declaração de utilidade pública caberá reconsideração, dentro do prazo de 120 dias, contados da publicação.