Artigo 1º, Parágrafo Único do Decreto nº 5.050 de 19 de Abril de 2004
Dispõe sobre o remanejamento de Funções Comissionadas Técnicas - FCT para o Ministério de Minas e Energia.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam remanejadas, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão para o Ministério de Minas e Energia, quarenta e cinco Funções Comissionadas Técnicas - FCT, correspondentes aos níveis e escalonamento contidos no Anexo a este Decreto.
Parágrafo único
O quantitativo de FCT referido no caput destina-se exclusivamente a:
I
ocupantes de cargos efetivos constantes do Anexo V da Lei nº 9.367, de 16 de dezembro de 1996 , que não tenham sido estruturados em carreiras;
II
ocupantes de cargos efetivos que não tenham sido abrangidos pelo art. 1º da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001;
III
ocupantes de cargos efetivos da Carreira Previdenciária e da Carreira de Seguridade Social e do Trabalho.