Artigo 7º, Alínea h do Decreto nº 50.465 de 14 de Abril de 1961
Cria o Instituto Brasileiro de Estudos Afro-Asiáticos.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Compete ao Diretor-Executivo:
a
A administração geral, do IBEAA e sua representação administrativa;
b
A execução do plano anual de atividades culturais do IBEAA aprovado pelo Conselho Curador;
c
A execução do plano orçamentário aprovado pelo Conselho Curador e a prestação a êste das informações que solicitar;
d
A gestão dos recursos do IBEAA dos quais prestará contas ao Tribunal de Contas, até 60 (sessenta) dias após o encerramento de cada exercício e que serão depositados no Banco do Brasil S.A., em conta de Podêres Públicos nominalmente aberta ao instituto Brasileiro de Estudos Afro-Asiáticos dependendo sua movimentação de prévia aprovação, pelo Presidente da República, do respectivo plano de aplicação;
e
A convocação ordinária do Conselho Curador e do Conselho Consultivo;
f
A designação dos Diretores dos Departamentos, dos Diretores de Divisão e Chefes de Serviço;
g
Celebrar acôrdos e convênios com autorização do Presidente da República, com entidades nacionais e estrangeiras;
h
Propor, ouvido o Conselho Curador, ao Presidente da República, o regimento interno a ser por êste baixado;
i
A admissão de pessoal administrativo de acôrdo com a legislação em vigor, e na conformidade dos critérios e dentro do plano orçamentário aprovado pelo Conselho Curador;
j
Designar, dentre os membros da Direção do Instituto, seu substituto para impedimento eventual.