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Decreto nº 50.465 de 14 de Abril de 1961

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Cria o Instituto Brasileiro de Estudos Afro-Asiáticos.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando dos podêres que lhe confere o artigo 87 inciso I, da Constituição, Decreta :

Publicado por Presidência da República


Art. 1º

Fica criado, sob a denominação de Instituto Brasileiro de Estudos Afro-Asiáticos (IBEAA), um centro de altos estudos destinado a incrementar as relações do Brasil com o mundo afro-asiático.

Parágrafo único

O IBEAA será diretamente subordinado a Presidência da República, terá autonomia administrativa e sua sede será na Capital Federal.

Art. 2º

O IBEAA terá por objetivo:

a

estimular, desenvolver e difundir estudos culturais, sociais, políticos econômicos relativos ao mundo afro-asiático;

b

facilitar e incrementar as relações entre o Brasil e os paises da Africa e da Ásia;

c

promover o estudo comparado do processo de desenvolvimento do Brasil e dos paises africanos e asiáticos, visando ao intercâmbio, em benefício mutuo, da experiência de técnicas ou soluções adotadas;

d

promover o intercâmbio universitário entre o Brasil e os países africanos e asiáticos.

Parágrafo único

Para a realização dos seus objetivos, o IBEAA promoverá entendimentos ou convênio com entidades federais, estaduais e municipais, e com entidades públicas ou subvencionadas.

Art. 3º

O IBEAA será constituído de:

a

O Conselho Curador;

b

O Diretor Executivo;

c

O Secretário;

d

Os Departamentos Cultural, de Estudos Políticos e Sociais e de Estudos Econômicos.

Art. 4º

O Conselho Curador será constituído de oito membros, designados pelo Presidente da República dentre cidadãos de notória autoridade cultural, como representantes de:

a

Presidência da República;

b

Ministério das Relações Exteriores;

c

Ministério da Educação e Cultura;

d

Universidade do Brasil;

e

Universidade de São Paulo;

f

Universidade de Minas Gerais;

g

Instituto Joaquim Nabuco;

h

Centro de Estudos Afro-orientais da Universidade da Bahia.

§ 1º

O Conselho será presidido pelo representante do Presidente da República.

§ 2º

Os membros do Conselho serão nomeados pelo prazo de dois anos, podendo ser reconduzidos.

§ 3º

O Conselho reunir-se-á sempre que convocado por seu presidente, por sua iniciativa ou por convocação de três de seus membros.

Art. 5º

Compete ao Conselho Curador:

a

aprovar, dentro dos recursos disponíveis, os programas anuais de atividades, e os orçamentos das despesas;

b

estabelecer normas e critérios para a realização das despesas do Instituto;

c

apreciar a prestação anual de contas do Diretor-Executivo;

d

fixar, anualmente, a gratificação mensal de representação do Diretor Executivo, do Secretário, dos Chefes de Departamentos e de Divisão, e dos Chefes de Serviço;

e

aprovar acôrdo ou convênio com outros órgãos públicos e entidades privadas,visando a proporcionar recursos extraordinários para a execução dos planos de trabalho do IBEAA.

Art. 6º

Os Diretores dos Departamentos serão livremente designados pelo Diretor Executivo do IBEAA, dentre cidadãos de reconhecida competência na respectiva especialidade, percebendo gratificação mensal de representação a ser fixada anualmente pelo Conselho Curador.

Art. 7º

Compete ao Diretor-Executivo:

a

A administração geral, do IBEAA e sua representação administrativa;

b

A execução do plano anual de atividades culturais do IBEAA aprovado pelo Conselho Curador;

c

A execução do plano orçamentário aprovado pelo Conselho Curador e a prestação a êste das informações que solicitar;

d

A gestão dos recursos do IBEAA dos quais prestará contas ao Tribunal de Contas, até 60 (sessenta) dias após o encerramento de cada exercício e que serão depositados no Banco do Brasil S.A., em conta de Podêres Públicos nominalmente aberta ao instituto Brasileiro de Estudos Afro-Asiáticos dependendo sua movimentação de prévia aprovação, pelo Presidente da República, do respectivo plano de aplicação;

e

A convocação ordinária do Conselho Curador e do Conselho Consultivo;

f

A designação dos Diretores dos Departamentos, dos Diretores de Divisão e Chefes de Serviço;

g

Celebrar acôrdos e convênios com autorização do Presidente da República, com entidades nacionais e estrangeiras;

h

Propor, ouvido o Conselho Curador, ao Presidente da República, o regimento interno a ser por êste baixado;

i

A admissão de pessoal administrativo de acôrdo com a legislação em vigor, e na conformidade dos critérios e dentro do plano orçamentário aprovado pelo Conselho Curador;

j

Designar, dentre os membros da Direção do Instituto, seu substituto para impedimento eventual.

Art. 8º

O Diretor Executivo será nomeado pelo Presidente da República pelo prazo de dois anos.

Art. 9º

O Diretor Executivo poderá requisitar funcionários necessários a execução dos trabalhos do IBEAA.

Art. 10º

As atividades do Instituto Brasileiro de Estudos Afro-Asiáticos serão custeadas com os seguintes recursos:

a

contribuições que forem consignadas nos orçamentos da União, Estados, Municípios, Entidades Paraestatais e Sociedades de Economia Mista;

b

Contribuições provenientes de acôrdos e convênios com entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras;

c

Donativos, contribuições e legados de pessoas privadas.

Parágrafo único

A aplicação dêsses recursos será feita de acôrdo com o plano apresentado, anualmente pelo Diretor Executivo, ao Presidente da República devendo a entrega da contribuição ser efetivada nos têrmos do artigo 2º da Lei nº 1.493, de 13 de dezembro de 1951 .

Art. 11

No prazo de 30 (trinta) dias, a partir da publicação dêste Decreto, o Diretor Executivo, nos têrmos do item "h" do artigo 7º deverá submeter ao Presidente da República o regimento interno do Instituto Brasileiro de Estudos Afro-Asiáticos.

Art. 12

O IBEAA estimulará e promoverá a criação de entidades congêneres, associadas nos mesmos objetivos no Brasil e nos países afro-asiáticos.

Art. 13

O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Brasília (DF), 14 de abril de 1961; 140º da Independência e 73º da República. JÂNIO QUADROS Oscar Pedroso Horta Sylvio Heck Odylio Denys Afonso Arinos de Mello Franco Clemente Mariani Clóvis Pestana Romero Cabral da Costa Brígido Tinoco Castro Neves Gabriel Grün Moss Cattete Pinheiro Arthur Bernardes Filho João Agripino


Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.4.1961 e republicado em 2.6.1961