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Artigo 7º, Alínea g do Decreto nº 50.465 de 14 de Abril de 1961

Cria o Instituto Brasileiro de Estudos Afro-Asiáticos.

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Art. 7º

Compete ao Diretor-Executivo:

a

A administração geral, do IBEAA e sua representação administrativa;

b

A execução do plano anual de atividades culturais do IBEAA aprovado pelo Conselho Curador;

c

A execução do plano orçamentário aprovado pelo Conselho Curador e a prestação a êste das informações que solicitar;

d

A gestão dos recursos do IBEAA dos quais prestará contas ao Tribunal de Contas, até 60 (sessenta) dias após o encerramento de cada exercício e que serão depositados no Banco do Brasil S.A., em conta de Podêres Públicos nominalmente aberta ao instituto Brasileiro de Estudos Afro-Asiáticos dependendo sua movimentação de prévia aprovação, pelo Presidente da República, do respectivo plano de aplicação;

e

A convocação ordinária do Conselho Curador e do Conselho Consultivo;

f

A designação dos Diretores dos Departamentos, dos Diretores de Divisão e Chefes de Serviço;

g

Celebrar acôrdos e convênios com autorização do Presidente da República, com entidades nacionais e estrangeiras;

h

Propor, ouvido o Conselho Curador, ao Presidente da República, o regimento interno a ser por êste baixado;

i

A admissão de pessoal administrativo de acôrdo com a legislação em vigor, e na conformidade dos critérios e dentro do plano orçamentário aprovado pelo Conselho Curador;

j

Designar, dentre os membros da Direção do Instituto, seu substituto para impedimento eventual.

Art. 7º, g do Decreto 50.465 /1961