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Artigo 4º, Alínea c do Decreto nº 50.465 de 14 de Abril de 1961

Cria o Instituto Brasileiro de Estudos Afro-Asiáticos.

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Art. 4º

O Conselho Curador será constituído de oito membros, designados pelo Presidente da República dentre cidadãos de notória autoridade cultural, como representantes de:

a

Presidência da República;

b

Ministério das Relações Exteriores;

c

Ministério da Educação e Cultura;

d

Universidade do Brasil;

e

Universidade de São Paulo;

f

Universidade de Minas Gerais;

g

Instituto Joaquim Nabuco;

h

Centro de Estudos Afro-orientais da Universidade da Bahia.

§ 1º

O Conselho será presidido pelo representante do Presidente da República.

§ 2º

Os membros do Conselho serão nomeados pelo prazo de dois anos, podendo ser reconduzidos.

§ 3º

O Conselho reunir-se-á sempre que convocado por seu presidente, por sua iniciativa ou por convocação de três de seus membros.