Artigo 4º, Alínea a do Decreto nº 50.465 de 14 de Abril de 1961
Cria o Instituto Brasileiro de Estudos Afro-Asiáticos.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O Conselho Curador será constituído de oito membros, designados pelo Presidente da República dentre cidadãos de notória autoridade cultural, como representantes de:
a
Presidência da República;
b
Ministério das Relações Exteriores;
c
Ministério da Educação e Cultura;
d
Universidade do Brasil;
e
Universidade de São Paulo;
f
Universidade de Minas Gerais;
g
Instituto Joaquim Nabuco;
h
Centro de Estudos Afro-orientais da Universidade da Bahia.
§ 1º
O Conselho será presidido pelo representante do Presidente da República.
§ 2º
Os membros do Conselho serão nomeados pelo prazo de dois anos, podendo ser reconduzidos.
§ 3º
O Conselho reunir-se-á sempre que convocado por seu presidente, por sua iniciativa ou por convocação de três de seus membros.