Artigo 2º, Alínea a do Decreto nº 50.465 de 14 de Abril de 1961
Cria o Instituto Brasileiro de Estudos Afro-Asiáticos.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O IBEAA terá por objetivo:
a
estimular, desenvolver e difundir estudos culturais, sociais, políticos econômicos relativos ao mundo afro-asiático;
b
facilitar e incrementar as relações entre o Brasil e os paises da Africa e da Ásia;
c
promover o estudo comparado do processo de desenvolvimento do Brasil e dos paises africanos e asiáticos, visando ao intercâmbio, em benefício mutuo, da experiência de técnicas ou soluções adotadas;
d
promover o intercâmbio universitário entre o Brasil e os países africanos e asiáticos.
Parágrafo único
Para a realização dos seus objetivos, o IBEAA promoverá entendimentos ou convênio com entidades federais, estaduais e municipais, e com entidades públicas ou subvencionadas.