JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Alínea a do Decreto nº 50.465 de 14 de Abril de 1961

Cria o Instituto Brasileiro de Estudos Afro-Asiáticos.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O IBEAA terá por objetivo:

a

estimular, desenvolver e difundir estudos culturais, sociais, políticos econômicos relativos ao mundo afro-asiático;

b

facilitar e incrementar as relações entre o Brasil e os paises da Africa e da Ásia;

c

promover o estudo comparado do processo de desenvolvimento do Brasil e dos paises africanos e asiáticos, visando ao intercâmbio, em benefício mutuo, da experiência de técnicas ou soluções adotadas;

d

promover o intercâmbio universitário entre o Brasil e os países africanos e asiáticos.

Parágrafo único

Para a realização dos seus objetivos, o IBEAA promoverá entendimentos ou convênio com entidades federais, estaduais e municipais, e com entidades públicas ou subvencionadas.