Decreto nº 5.046 de 12 de Abril de 2004
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Promulga os Estatutos e Regulamentos do Centro de Administrações Tributárias - CIAT.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Congresso Nacional aprovou, por meio do Decreto Legislativo nº 608, de 11 de setembro de 2003, o texto dos Estatutos e Regulamentos do Centro de Administração Tributárias - CIAT, adotados na cidade do Panamá, em julho de 2000; Considerando que o Acordo entrou em vigor, para o Brasil, em 14 de novembro de 2003; DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 12 de abril de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
Art. 1º
Os Estatutos e Regulamentos do Centro de Administrações Tributárias - CIAT, adotados na cidade do Panamá, em julho de 2000, apensos por cópia ao presente Decreto, serão executados e cumpridos tão inteiramente como neles se contém.
Art. 2º
São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido ato ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição .
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.4.2004
Anexo
ESTATUTOS E REGULAMENTOS DO CIAT
ESTATUTO DO CIAT
Artigo 1
Nome
Cria-se uma Instituição denominada "Centro Interamericano de Administrações Tributárias".
Artigo 2
Objetivo
A missão da instituição é propiciar um ambiente de cooperação mútua e propiciar um foro para o intercâmbio de experiências entre seus países-membros e países-membros associados, assistindo-os no aperfeiçoamento de suas administrações tributárias com base nas necessidades por eles manifestadas.
Para esta finalidade, o Centro tratará principalmente de:
a) promover um clima que estimule a assistência entre os países-membros e países-membros associados;
b) estimular a cooperação entre os países-membros, principalmente quanto ao esforço na promoção do cumprimento voluntário e do combate à evasão, á elisão e qualquer outra forma de descumprimento das obrigações tributárias, assim como fomentar os estudos dos problemas relativos à dupla tributação internacional;
c) estimular e conduzir pesquisas sobre os sistemas tributários e administrações tributárias e propiciar a difusão oportuna da informação pertinente e o intercâmbio de idéias e experiências, através de assembléias, conferências técnicas, seminários, publicações e outros meios apropriados;
d) desenvolver programas especializados de assistência técnica relacionados com as necessidades e interesses particulares formulados pelos países-membros, através de atividades de cooperação técnica do Centro, de Intercâmbio temporário de pessoal, de coordenação das solicitações de peritos técnicos externos e de outros meios que se considerem apropriados;
e) colaborar com outras organizações quando for de interesse do CIAT;
f) celebrar convênios, inclusive acordos de sede, com seus países-membros que confiram ao Centro Interamericano de Administrações Tributárias o tratamento correspondente aos organismos internacionais a seus funcionários, os respectivos privilégios, imunidades e responsabilidade, de conformidade com as normas do direito internacional.
Artigo 2
Bis
A Instituição somente poderá formular pronunciamentos, recomendações ou adotar acordos relativos aos sistemas tributários de seus países-membros ou países-membros associados quando for por ele solicitados.
Os funcionários do CIAT que, no exercício de suas atividades, tomem conhecimento de informações de caráter confidencial, referentes às administrações tributárias de seus países-membros ou países-membros associados, aos seus contribuintes ou àquelas fornecidas por terceiros a essas administrações, estarão obrigados a guardar absoluto sigilo sobre as mesmas.
Artigo 3
Afiliação
Serão países-membros do Centro, os Estados americanos que tenham assinado sua incorporação na Assembléia do Panamá, em 1967, e os que se incorporaram posteriormente àquela data, assim como aqueles Estados das Américas que sejam convidados a ingressar ou que solicitem seu ingresso e cujo pedido de incorporação seja aprovado pela Assembléia Geral.
A Assembléia Geral poderá aceitar como países-membros associados os países não americanos que o solicitem e contém com a aprovação do Conselho Diretor. Os países Membros Associados farão jus aos benefícios gerais prestados pelo CIAT a seus países-membros, assim como a participarem da sessão administrativa da Assembléia Geral, por meio de seus representantes, com direito a voz mas sem direito a voto. A Assembléia Geral, por proposta do Conselho Direitor, resolverá a modalidade de contribuição ou aporte que cada país-membro associado deverá efetuar.
Os países-membros associados junto ao CIAT em 30 de junho de 2000 poderão optarem por passar para a categoria de país-membro, o que estará sujeito à aprovação da Assembléia Geral nos termos estabelecidos no parágrafo sexto do artigo 5 destes Estatutos. Os países que, a partir dessa data se incorporarem como membros-associados, também, poderão formular essa opção abaixo os mesmos termos, depois de que tenham mantido essa condição durante dez anos consecutivos, contados desde o dia de sua incorporação.
Os países-membros associados cuja opção de passar para a categoria de país-membro tenha sido aprovada pela Assembléia Geral terá voz e voto nas sessões administrativas e poderão integrar o Conselho Diretor nos termos contemplados no artigo 6 destes Estatutos, ficando sujeito às normas que regem para os demais países-membros em matéria de contribuição anual.
O Ministro da Fazenda ou das Finanças de cada país-membro ou país-membro associado indicará os cargos de direção da Administração Tributária, em nível nacional, cujos titulares representarão o país junto ao Centro. Essa indicação poderá ser modificada pelo respectivo Ministro da Fazenda ou Finanças quando julgue conveniente. Perderá a condição de representante aquele que deixar a titularidade do cargo mencionado.
Cada país-membro ou país-membro associado designará um funcionário de alto nível de sua Administração Tributária para que aja como correspondente do CIAT.
Artigo 4
Estrutura
Os órgãos do Centro são os seguintes:
a) Assembléia Geral dos países-membros e países-membros associados;
b) Conselho Diretor;
c) Secretaria Executiva;
Artigo 5
Da Assembléia Geral
Os países-membros e os países-membros associados do Centro realizarão uma Assembléia Geral anual, sem prejuízo das Extraordinárias que forem convocadas pela maioria dos países-membros ou pelo Conselho Diretor. As datas de realização e a sede das Assembléias poderão ser fixadas pelo Conselho Diretor.
As Assembléias serão presididas pelo Presidente do Conselho Diretor ou, em suas ausências, por quem o substitua, de conformidade com o regulamento.
A Assembléia será considerada validamente constituída quando estiverem presentes representantes de pelo menos a metade dos países-membros.
Todos os representantes dos países-membros terão direito a um voto, tomado em conjunto. Se não houver acordo entre os mesmos para a emissão do voto, este não será computado.
Os representantes de um mesmo país-membro terão direito a um voto, tomado em conjunto. Se não houver acordo entre os membros para a emissão do voto, este não será computado.
Os Acordos da Assembléia serão adotados por maioria simples dos votos presentes, salvo quando se trate de modificar o presente Estatuto ou de aceitar países-membros associados, por proposta do Conselho Diretor, ou para aprovar a opção a que se refere o parágrafo terceiro do artigo 3 destes Estatutos, para o que se requererá uma maioria de dois terços dos países-membros do Centro com direito a voto.
A Assembléia é o órgão máximo do Centro, correspondendo-lhe privativamente as seguintes faculdades:
a) Eleger o Presidente e demais membros do Conselho Diretor.
b) Revisar o Relatório Financeiro do exercício.
c) Aprovar o Orçamento para o ano seguinte.
d) Aprovar o Relatório das Atividades realizadas.
e) Pronunciar-se sobre o Programa de Trabalho para o ano seguinte.
f) Determinar o montante das contribuições anuais e/ou outras formas de contribuições dos países-membros e países-membros associados.
Artigo 6
Do Conselho Diretor
O Conselho Diretor estará constituído por um Presidente e sete Conselheiros.
Será Presidente o representante do país-membro americano em que se realize a Assembléia ou se for realizada num país não-americano, o representante do país americano que designe a Assembléia Geral.
No caso de ausência temporária ou afastamento definitivo do Presidente do Conselho, seu substituto deverá ser escolhido entre os representantes de países-membros que integrem o Conselho.
Serão Conselheiros natos, o Presidente cujo mandato se encerra - ou quem o substitua em sua condição de representante de seu país - e o representante do país-membro organizador da próxima Assembléia. Os demais Conselheiros serão eleitos em cada Assembléia, podendo somente um deles ser representante de um país-membro não americano. Os Conselheiros podem ser reeleitos, porém nenhum país-membro poderá participar no Conselho por mais de três períodos consecutivos, salvo quando, já integrando o Conselho Diretor, venha postular na condição de sede da Assembléia Geral seguinte para o seu país e essa postulação seja aprovada. Nesse caso a sua permanência no Conselho estender-se-á até o ano seguinte ao da realização de tal Assembléia.
Os integrantes do Conselho Diretor permanecerão em suas funções até o momento da eleição de um novo Conselho Diretor pela Assembléia.
São faculdades e obrigações do Conselho Diretor:
a) Nomear o Secretário Executivo, estabelecer as condições do cargo e o lugar onde desempenhará suas funções.
b) Quando a Assembléia não tenha tomado nenhuma decisão, convocar as Assembléias Ordinárias e Extraordinárias, indicando datas, sede e temário.
c) Aceitar ou não os aportes e contribuições a que se refere o Artigo 12 deste Estatuto, diferentes aos determinados pela Assembléia Geral conforme o artigo 5º, parágrafo sétimo, alínea "f" do presente Estatuto.
d) Fazer os acertos necessários e convenientes para o financiamento da organização e funcionamento do Centro e submeter à consideração da Assembléia o Relatório Financeiro do ano anterior.
e) Apresentar à Assembléia Anual um relatório sobre as atividades realizadas no ano anterior.
f) Apresentar à Assembléia Anual o Orçamento e Programa de Trabalho para o exercício seguinte.
g) Convidar pessoas para participarem das atividades do Centro.
No caso de empate no Conselho Diretor, o Presidente terá voto de qualidade para resolver a controvérsia.
O Conselho Diretor poderá constituir um Comitê Técnico Consultivo para assessoria e assistência ao Conselho e ao Secretário Executivo, no cumprimento dos objetivos do Centro. Nesse caso, o Comitê será constituído por representantes de organizações internacionais, regionais ou de outra classe ou por indivíduos que tenham interesse direto no aperfeiçoamento da Administração Tributária.
Artigo 7
Do Presidente
São faculdades do Presidente:
a) Representar o Centro.
b) Presidir as Assembléias.
c) Presidir o Conselho Diretor.
d) Realizar as atividades que lhe sejam estabelecidas pela Assembléia ou pelo Conselho Diretor.
Artigo 8
Do Secretário Executivo
O Secretário Executivo será nomeado pelo Conselho Diretor e poderá não ser representante de um país-membro ou país-membro associado do Centro.
Serão obrigações do Secretário Executivo:
a) Fazer cumprir o Plano Estratégico e o Programa Anual de Atividades.
b) Realizar a funções técnicas e administrativas do Centro e aquelas que lhe sejam atribuídas pela Assembléia, pelo Conselho Diretor ou pelo Presidente.
c) Apresentar ao Conselho Diretor o Orçamento para o exercício seguinte.
d) Administrar o Orçamento.
e) Apresentar ao Conselho Diretor o Relatório Financeiro.
f) Apresentar ao Conselho Diretor o Relatório das Atividades Realizadas.
g) Apresentar ao Conselho Diretor o Programa para o ano seguinte.
Artigo 9
Idiomas
Os idiomas oficiais do Centro serão o espanhol, o inglês, o português e o frânces.
Artigo 10
Domicílio Legal
O Centro terá seu domicílio legal no lugar que a Assembléia determine.
Artigo 11
Duração e Dissolução
O Centro será de duração ilimitada, mas poderá vir a dissolver-se por resolução adotada em Assembléia, mediante voto a favor de dois terços dos países-membros, sendo que a dissolução surtirá efeito de acordo com as disposições que se acordem nessa oportunidade. No caso de dissolução, todos os seus bens serão transferidos a alguma organização internacional cujos esforços estejam voltados à promoção dos objetivos deste organismo ou algum outro organismo que tenha finalidades similares de desenvolvimento econômico e social.
Artigo 12
Financiamento
Os fundos para o financiamento da instalação e para o funcionamento do Centro, além dos previstos no art. 5º, parágrafo sétimo, alínea "f", do presente Estatuto, poderão ser oriundos de quaisquer fontes, inclusive aportes e contribuições de outros países, organizações internacionais ou de outra classe, fundações privadas e de pessoas físicas.
ANEXO
REGULAMENTOS DO ESTATUTO DO CIAT
Regulamento de Afiliação ao Centro e das Delegações às Assembléias Gerais (Aprovada na IV Assembléia Geral realizada em Montevidéu, Uruguai, em maio de 1970, com modificações aprovadas pela 31a Assembléia Geral realizada em Buenos Aires, Argentina, em maio de 1997).
Artigo 1
São membros do Centro os seguintes países: Antilhas Holandesas, Argentina, Aruba, Barbados, Bermuda, Bolívia, Brasil, Canadá, Colômbia, Costa Rica, Chile, Equador, El Salvador, Estados Unidos da América, Guatemala, Haiti, Honduras, Jamaica, México, Nicarágua, Panamá, Paraguai, Peru, República Dominicana, Suriname, Trindade e Tobago, Uruguai, Venezuela.
São membros associados do Centro os seguintes países: Espanha, França, Itália, Países Baixos e Portugal.
Será membro ou membro associado qualquer outro país que se incorpore no futuro, de acordo com os Estatutos e seu Regulamento.
Artigo 2
Para efeito de indicação dos cargos das administrações tributárias nacionais, cujos titulares serão representantes dos países-membros junto ao Centro, segundo o disposto no Artigo 3º dos Estatutos, requerer-se-á de uma comunicação escrita, dirigida à Secretaria Executiva, do Ministro da Fazenda ou das Finanças.
Artigo 3
Para os efeitos do Artigo 2º, ter-se-á como designado representante do país-membro o titular do cargo, mesmo quando a comunicação do Ministro da Fazenda ou das Finanças se refira pelo seu nome próprio ao funcionário de direção da administração tributária que esteja ocupando o cargo no momento da comunicação.
Artigo 4
A condição de representante do país-membro se perde quando o funcionário titular do cargo indicado pelo respectivo Ministro deixa tal posição. Nesse caso o novo titular, sem necessidade de maiores trâmites, será considerado, imediatamente, como novo representante do país-membro junto ao Centro.
Artigo 5
A mera ausência a uma Assembléia Geral não elimina a condição de representante do país-membro do funcionário titular de um cargo designado.
Entretanto, no caso de o representante – ou os representantes - do país-membro, designado conforme o Artigo 2º, não comparecer a uma Assembléia Geral e de não haver delegado expressamente essa representação a outro funcionário, será considerado representante do país-membro, para atuar durante a Assembléia, o funcionário de direção da Administração Tributária nacional de maior hierarquia que assista à mesma.
Os demais funcionários designados pelos Ministros da Fazenda ou das Finanças e pelos representantes dos países-membros para assistir às Assembléias Gerais do Centro participarão na condição de delegados, podendo intervir nas sessões técnicas e participar das sessões administrativas.
REGULAMENTO SOBRE ELEIÇÃO E FUNCIONAMENTO
DO CONSELHO DIRETOR DO CIAT
(Aprovado pela XXI Assembléia Geral em Ottawa, Canadá, em 5 de maio de 1987 com as modificações aprovadas pela 31ª Assembléia Geral realizada em Buenos Aires, Argentina, em maio de 1997).
Artigo 1
O presente regulamento determina o procedimento para a eleição do Conselho Diretor do CIAT e seu funcionamento, segundo o estabelecido nos artigos 5º e 6º dos Estatutos.
Artigo 2
A Assembléia Geral proclamará o Presidente e os dois Conselheiros natos, conforme o disposto no artigo 6º dos Estatutos.
Os demais cinco Conselheiros serão eleitos mediante lista completa, na qual constará o nome do país que representem.
Se houver na Assembléia mais de um representante de um país-membro, os representantes do país-membro levarão ao conhecimento do Presidente do Conselho Diretor, antes da Sessão Administrativa, o nome do representante que formará parte do Conselho Diretor. Se os representantes do país-membro não levarem ao conhecimento tal designação, não se preencherá o cargo correspondente no Conselho Diretor até que se receba uma comunicação oficial do Ministério da Fazenda ou das Finanças do respectivo país-membro.
Artigo 3
Para efeitos de eleição, poderão representar-se uma ou várias listas. O Conselho Diretor poderá designar um comitê de Eleições encarregado de propor uma lista à Assembléia.
Artigo 4
Nenhum país terá mais de um representante no Conselho Diretor, simultaneamente.
Artigo 5
No caso de ocorrer vaga para Presidência, por ausência ou afastamento temporário de suas funções do representante do país-membro que a ocupa, esta será exercida, enquanto dure a mesma, pelo integrante do Conselho Diretor eleito pela maioria simples dos demais Conselheiros presentes à primeira reunião que se realize após tal ocorrência.
Se o país-membro cujo representante ocupa a Presidência nomear provisoriamente outro representante, este se incorporará ao Conselho Diretor como Conselheiro, enquanto dure a ausência ou afastamento do titular.
Artigo 6
Salvo disposição expressa em sentido contrário adotada pela Assembléia, o Conselho Diretor tomará decisões quando em suas reuniões se encontrem presentes pelo menos quatro de seus integrantes, incluindo o Presidente, ou cinco de seus integrantes se o presidente estiver ausente.
Quando houver empate nas votações, o voto do Presidente será decisivo.
Artigo 7
O Conselho Diretor poderá aceitar a presença em suas deliberações de outros representantes de países-membros do CIAT ou convidados, com voz mas sem voto.
Artigo 8
Quando um Conselheiro deixe de ser funcionário da Administração Tributária de seu país, seu cargo no Conselho Diretor será ocupado por seu sucessor na Administração Tributária de seu país, a menos que o Ministro da Fazenda ou das Finanças nomeie a outro funcionário desse país ou apresente renúncia expressa ao direito de seu país de ocupar a posição de Conselheiro.
Quando o Presidente deixe de ser funcionário da Administração Tributária de seu país ou seja removido de sua condição de representante designado para participar no Conselho Diretor, seu cargo neste Conselho será ocupado de acordo com o disposto no artigo 5 deste Regulamento.
O funcionário que substitua o Presidente na Administração Tributária de seu país, ou em sua condição de representante designado para participar do Conselho Diretor, incorporar-se-á ao Conselho Diretor como Conselheiro.
Artigo 9
Se, no momento da realização da eleição do Conselho Diretor, não estiver fixado o país-membro em que se realizará a próxima Assembléia, o cargo de Conselheiro que corresponda ao representante de tal país não será preenchido e o Conselheiro se incorporará ao Conselho Diretor quando se aprove a designação de seu país como sede.
CRITÉRIOS E PROCEDIMENTOS PARA ACEITAR A
INCORPORAÇÃO DE PAÍSES-MEMBROS ASSOCIADOS
(Aprovado pela XXVII Assembléia Geral realizada em Santiago do Chile, em 20 de abril de 1993, com as modificações aprovadas pela 31ª Assembléia Geral realizada em Buenos Aires, Argentina, em maio de 1997).
I. Critérios para Aceitar a Incorporação de Países-Membros Associados.
A. Qualquer país não americano terá a oportunidade de que sua solicitação de incorporação como membro associado ao CIAT seja considerada pelo Centro.
B. O país que deseje incorporar-se como Membro Associado deve apresentar antecedentes comprovados de haver demonstrado interesse e ter participado anteriormente nas atividades do CIAT – por exemplo, organização de conferências, seminários, reuniões técnicas, cursos ou programas de treinamento para funcionários de países-membros do CIAT; participação habitualmente às reuniões técnicas do CIAT; prestação de serviços técnicos ou de outra natureza ao CIAT. Além disso, o país deve dispor de experiências e antecedentes técnicos comprovados, que assegurem que sua incorporação como Membro Associado resultará, efetivamente, em benefício aos demais países-membros do CIAT.
C. O Conselho Diretor e o país interessado acordarão quando à cota anual que pagará o país em sua condição de Membro Associado. Tal cota poderá ser paga em dinheiro ou em espécie ou em ambas formas simultaneamente e tal forma de pagamento deverá constar expressamente na solicitação de incorporação que formule o país.
D. Não se fará nenhuma referência explícita no procedimento relativamente às relações diplomáticas entre os estados Membros. Da mesma forma, nenhum país-membro poderá exercer o direito de vetar a incorporação de um país-membro Associado.
E. A admissão de um país-membro associado ao CIAT não deve implicar que algum país-membro se retire da organização, como resultado de tal admissão.
II. Procedimento a seguir para a aceitação de países-membros Associados.
A. Antes de proceder-se o recebimento da solicitação formal de um país, a Secretaria Executiva deverá: Informar ao Conselho Diretor sobre o Interesse de tal país e fornecer a informação exigida na alínea "b" do inciso antecedente.
B. Inquirir o Conselho Diretor sobre a importância e a modalidade de pagamento da cota anual de afiliação do país interessado que se formulará à Assembléia Geral no pedido de incorporação.
C. Uma vez recebida a aprovação prévia do Conselho Diretor, a Secretaria comunicará tal fato ao país.
D. O país apresentará, por escrito, seu pedido de incorporação como Membro Associado dirigido ao Conselho Diretor, através da Secretaria Executiva. A carta deverá ser assinada pelo Ministro responsável pela Administração Tributária nacional do país interessado e nela deverão constar os seguintes itens: indicação do cargo ou cargos da Administração Tributária nacional do país cujos titulares serão os representantes perante o CIAT; declarar seu compromisso de cumprir com os Estatutos e demais disposições do CIAT aprovados pela Assembléia e o Conselho Diretor; comprometer-se a efetuar o pagamento da cota anual de afiliação, nos termos acordados com o Conselho Diretor e aprovados pela Assembléia; participar das atividades técnicas do CIAT, para as quais seja designado.
E. O Conselho resolverá sobre a solicitação e no caso de aceitá-la submeterá tal resolução para decisão final da próxima Assembléia.
F. A aceitação da incorporação de um país-membro associado efetuar-se-á mediante votação majoritária dos dois terços dos países-membros do Centro.
G. A incorporação formal do país como Membro Associado surtirá efeito na mesma Assembléia na qual for aprovada tal incorporação. A primeira cota anual de afiliação será exigida desde o primeiro dia do ano fiscal do CIAT que se inicie após a realização da Assembléia na qual se aprovou a incorporação do país como Membro Associado.