Decreto nº 5.028 de 31 de Março de 2004
Presidência da República Secretaria-Geral Subchefia para Assuntos Jurídicos
Altera os valores dos limites fixados nos incisos I e II do art. 2 º da Lei n º 9.841 de 5 de outubro de 1999, que instituiu o Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 3 º do art. 2 º da Lei n º 9.841, de 5 de outubro de 1999, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 31 de março de 2004; 183
Art. 1º
Os valores dos limites fixados nos incisos I e II do art. 2 º da Lei n o 9.841, de 5 de outubro de 1999 , passam a ser os seguintes:
I
microempresa, a pessoa jurídica e a firma mercantil individual que tiver receita bruta anual igual ou inferior a R$ 433.755,14 (quatrocentos e trinta e três mil, setecentos e cinqüenta e cinco reais e quatorze centavos);
II
empresa de pequeno porte, a pessoa jurídica e a firma mercantil individual que, não enquadrada como microempresa, tiver receita bruta anual superior a R$ 433.755,14 (quatrocentos e trinta e três mil, setecentos e cinqüenta e cinco reais e quatorze centavos) e igual ou inferior a R$ 2.133.222,00 (dois milhões, cento e trinta e três mil, duzentos e vinte e dois reais).
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
da Independência e 116 º da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Luiz Fernando Furlan
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1º.4.2004