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Artigo 6º, Alínea a do Decreto nº 50.278 de 17 de Fevereiro de 1961

Cria o Grupo Executivo da Indústria Cinematográfica e dá outras providências.


Art. 6º

Compete ao Presidente do GEICINE:

a

superintender e dirigir os trabalhos do GEICINE e representá-lo oficialmente;

b

promover e coordenar medidas relativas ao desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional, submetendo à decisão do GEICINE as que forem de competência dêste;

c

compor, em caracter excepcional, grupos de trabalho para estudo e exame especializado dos projetos submetidos ao GEICINE;

d

convocar e presidir às reuniões do Conselho Consultivo do GEICINE, a que se refere o artigo seguinte.