Artigo 6º do Decreto nº 50.278 de 17 de Fevereiro de 1961
Cria o Grupo Executivo da Indústria Cinematográfica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Compete ao Presidente do GEICINE:
a
superintender e dirigir os trabalhos do GEICINE e representá-lo oficialmente;
b
promover e coordenar medidas relativas ao desenvolvimento da indústria cinematográfica nacional, submetendo à decisão do GEICINE as que forem de competência dêste;
c
compor, em caracter excepcional, grupos de trabalho para estudo e exame especializado dos projetos submetidos ao GEICINE;
d
convocar e presidir às reuniões do Conselho Consultivo do GEICINE, a que se refere o artigo seguinte.