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Artigo 3º, Alínea e do Decreto nº 50.278 de 17 de Fevereiro de 1961

Cria o Grupo Executivo da Indústria Cinematográfica e dá outras providências.

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Art. 3º

O GEICINE tem como finalidade e atribuições:

a

orientar a execução de planos nacionais para a produção cinematográfica brasileira, aprovados pelo Presidente da República, atendendo às contingências da situação econômica nacional;

b

examinar e aprovar projetos referentes à indústria de cinema brasileira e determinar e fiscalizar a sua execução pelos órgãos competentes;

c

encaminhar às entidades oficiais, especìficamente incumbidas de prover créditos para empreendimentos de desenvolvimento econômico, os projetos da indústria de cinema submetidos a seu exame e devidamente aprovados;

d

reunir e coordenar dados e informes sôbre a nomenclatura aduaneira, revisão de tarifas, classificação de mercadorias por catergorias de importação, preparo de mão de obra especializada (técnicos e atôres), suprimentos de matéria prima e de bens de produção, estatísticas, censo industrial, tributação, isenção, mercados, custo de produção e outros aspectos de interêsse para a indústria de cinema;

e

apoiar e estimular as entidades culturais cinematográficas, permitindo sua existência e continuidade de ação;

f

promover estudos sôbre as entidades industriais de cinema no País no que diz respeito às suas condições técnicas-finaceiras, propondo as medidas necessárias ao seu desenvolvimento, dentro dos planos nacionais cinematográficos;

g

promover, junto aos governos estaduais e municipais, estudos de medidas e sugestões que venham facilitar os planos nacionais de cinema;

h

supervisionar, por iniciativa própria, ou em colaboração com outros órgãos de govêrno, a execução de diretrizes e projetos relativos à indústria de cinema.

Art. 3º, e do Decreto 50.278 /1961