Artigo 3º do Decreto nº 50.278 de 17 de Fevereiro de 1961
Cria o Grupo Executivo da Indústria Cinematográfica e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
O GEICINE tem como finalidade e atribuições:
a
orientar a execução de planos nacionais para a produção cinematográfica brasileira, aprovados pelo Presidente da República, atendendo às contingências da situação econômica nacional;
b
examinar e aprovar projetos referentes à indústria de cinema brasileira e determinar e fiscalizar a sua execução pelos órgãos competentes;
c
encaminhar às entidades oficiais, especìficamente incumbidas de prover créditos para empreendimentos de desenvolvimento econômico, os projetos da indústria de cinema submetidos a seu exame e devidamente aprovados;
d
reunir e coordenar dados e informes sôbre a nomenclatura aduaneira, revisão de tarifas, classificação de mercadorias por catergorias de importação, preparo de mão de obra especializada (técnicos e atôres), suprimentos de matéria prima e de bens de produção, estatísticas, censo industrial, tributação, isenção, mercados, custo de produção e outros aspectos de interêsse para a indústria de cinema;
e
apoiar e estimular as entidades culturais cinematográficas, permitindo sua existência e continuidade de ação;
f
promover estudos sôbre as entidades industriais de cinema no País no que diz respeito às suas condições técnicas-finaceiras, propondo as medidas necessárias ao seu desenvolvimento, dentro dos planos nacionais cinematográficos;
g
promover, junto aos governos estaduais e municipais, estudos de medidas e sugestões que venham facilitar os planos nacionais de cinema;
h
supervisionar, por iniciativa própria, ou em colaboração com outros órgãos de govêrno, a execução de diretrizes e projetos relativos à indústria de cinema.