Artigo 2º, Inciso IV do Decreto nº 5.027 de 31 de Março de 2004
Altera o Decreto nº 4.992, de 18 de fevereiro de 2004, que dispõe sobre a programação orçamentária e financeira e estabelece o cronograma mensal de desembolso do Poder Executivo para o exercício de 2004, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os arts. 6º, 12 e 17 do Decreto nº 4.992, de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º O empenho e pagamento de despesas à conta de receitas próprias, fontes 150, 180, 250 e 280, somente poderão ocorrer até o montante da reestimativa constante do Sistema Integrado de Dados Orçamentários - SIDOR elaborada com base nos dados de arrecadação registrados no SIAFI e na tendência do exercício, respeitadas as dotações orçamentárias aprovadas." (NR) "Art. 12º . (...) I - ampliar os limites dos órgãos e/ou unidades orçamentárias relacionados nos Anexos referidos no art. 1º deste Decreto mediante a utilização da reserva constante do Anexo I;
II
ampliar os limites de que tratam os Anexos referidos no art. 4º deste Decreto até o montante de R$ 1.643.800.000,00 (um bilhão, seiscentos e quarenta e três milhões e oitocentos mil reais);
III
ajustar os cronogramas constantes dos Anexos IX e X, inclusive em decorrência de alterações realizadas nas dotações orçamentárias destinadas ao pagamento de despesas de pessoal e encargos sociais; e
IV
proceder ao remanejamento dos limites estabelecidos nos Anexos a que se referem os arts. 1º e 4º deste Decreto. (...) § 2º As competências dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Fazenda de que tratam os incisos III e IV do caput deste artigo poderão ser exercidas, em ato conjunto, pelos Secretários de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda." (NR) "Art. 17 (...) § 1º Observado o disposto no caput deste artigo, os empenhos limitar-se-ão às despesas cujos contratos, convênios ou instrumentos congêneres possam ser formalizados até aquela data.
§ 2º
Em relação aos convênios e instrumentos congêneres a licitação deverá ser homologada, por parte do convenente, até o dia 31 de dezembro de 2004, inclusive nos casos de dispensa e inexigibilidade de licitação. (...)" (NR)