Artigo 7º, Parágrafo Único do Decreto nº 5.003 de 4 de Março de 2004
Dispõe sobre o processo de escolha dos representantes da sociedade civil no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O CNAS oferecerá suporte operacional para a realização do processo de escolha dos representantes da sociedade civil.
Parágrafo único
A responsabilidade pelos resultados do processo de escolha dos representantes da sociedade civil no CNAS é das pessoas, entidades e organizações que desse processo tomam parte, observado o papel fiscalizador atribuído ao Ministério Público Federal a que se refere o inciso II do § 1º do art. 17 da Lei nº 8.742, de 1993 .