Decreto nº 5.003 de 4 de Março de 2004
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o processo de escolha dos representantes da sociedade civil no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 17 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, DECRETA:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 4 de março de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
A escolha dos representantes da sociedade civil no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS processar-se-á de acordo com o disposto neste Decreto.
A sociedade civil integra o CNAS por meio de nove dos membros por ela indicados e distribuídos nas seguintes categorias:
três representantes das entidades e organizações de assistência social, na forma do art. 3º da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; e
O foro próprio a que se refere o inciso II do § 1º do art. 17 da Lei nº 8.742, de 1993 , para a escolha dos representantes da sociedade civil no CNAS, será constituído por meio de assembléia especialmente convocada pela Presidência do CNAS para este fim, na qual será efetivada a eleição dos representantes.
A convocação da assembléia mencionada no caput dar-se-á por meio de edital do qual conste data, local, pauta e critérios de participação das entidades ou organizações das três categorias descritas no art. 2º deste Decreto.
O processo de escolha dos representantes da sociedade civil no CNAS terá início mediante a realização de assembléia de instalação, na qual será constituída mesa coordenadora dos trabalhos.
Os membros da mesa coordenadora a que se refere o caput serão indicados pelas entidades ou organizações da sociedade civil não concorrentes às vagas de representação em disputa em sua própria categoria.
As deliberações da assembléia de instalação serão publicadas no Diário Oficial da União, em forma de resolução do CNAS.
A regulamentação do processo de escolha dos representantes da sociedade civil no CNAS, bem como o funcionamento das assembléias a que se referem os arts. 3º e 4º deste Decreto, dar-se-á por meio de resoluções do CNAS.
A escolha da representação da sociedade civil no CNAS ocorrerá trinta dias antes do término dos respectivos mandatos vigentes.
O CNAS oferecerá suporte operacional para a realização do processo de escolha dos representantes da sociedade civil.
A responsabilidade pelos resultados do processo de escolha dos representantes da sociedade civil no CNAS é das pessoas, entidades e organizações que desse processo tomam parte, observado o papel fiscalizador atribuído ao Ministério Público Federal a que se refere o inciso II do § 1º do art. 17 da Lei nº 8.742, de 1993 .
As entidades e organizações da sociedade civil cujos membros forem indicados, na assembléia mencionada no art. 3º, como representantes da sociedade civil no CNAS, enviarão os respectivos nomes ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome. (Redação dada pelo Decreto nº 5.858, de 2006)
Revogam-se os Decretos nºˢ 1.817, de 12 de fevereiro de 1996 , e 2.506, de 2 de março de 1998.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Patrus Ananias
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.3.2004