Artigo 6º do Decreto nº 5.003 de 4 de Março de 2004
Dispõe sobre o processo de escolha dos representantes da sociedade civil no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
A escolha da representação da sociedade civil no CNAS ocorrerá trinta dias antes do término dos respectivos mandatos vigentes.