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Artigo 4º do Decreto nº 5.003 de 4 de Março de 2004

Dispõe sobre o processo de escolha dos representantes da sociedade civil no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, e dá outras providências.

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Art. 4º

O processo de escolha dos representantes da sociedade civil no CNAS terá início mediante a realização de assembléia de instalação, na qual será constituída mesa coordenadora dos trabalhos.

§ 1º

Os membros da mesa coordenadora a que se refere o caput serão indicados pelas entidades ou organizações da sociedade civil não concorrentes às vagas de representação em disputa em sua própria categoria.

§ 2º

As deliberações da assembléia de instalação serão publicadas no Diário Oficial da União, em forma de resolução do CNAS.

Art. 4º do Decreto 5.003 de 4 de Março de 2004