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Artigo 3º do Decreto nº 5.003 de 4 de Março de 2004

Dispõe sobre o processo de escolha dos representantes da sociedade civil no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, e dá outras providências.

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Art. 3º

O foro próprio a que se refere o inciso II do § 1º do art. 17 da Lei nº 8.742, de 1993 , para a escolha dos representantes da sociedade civil no CNAS, será constituído por meio de assembléia especialmente convocada pela Presidência do CNAS para este fim, na qual será efetivada a eleição dos representantes.

Parágrafo único

A convocação da assembléia mencionada no caput dar-se-á por meio de edital do qual conste data, local, pauta e critérios de participação das entidades ou organizações das três categorias descritas no art. 2º deste Decreto.

Art. 3º do Decreto 5.003 de 4 de Março de 2004