Artigo 2º, Inciso III do Decreto nº 5.003 de 4 de Março de 2004
Dispõe sobre o processo de escolha dos representantes da sociedade civil no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A sociedade civil integra o CNAS por meio de nove dos membros por ela indicados e distribuídos nas seguintes categorias:
I
três representantes de usuários ou de organizações de usuários da assistência social;
II
três representantes das entidades e organizações de assistência social, na forma do art. 3º da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; e
III
três representantes dos trabalhadores da área de assistência social.
Parágrafo único
Os representantes de que trata este artigo terão suplentes.