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Artigo 2º, Inciso III do Decreto nº 5.003 de 4 de Março de 2004

Dispõe sobre o processo de escolha dos representantes da sociedade civil no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, e dá outras providências.

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Art. 2º

A sociedade civil integra o CNAS por meio de nove dos membros por ela indicados e distribuídos nas seguintes categorias:

I

três representantes de usuários ou de organizações de usuários da assistência social;

II

três representantes das entidades e organizações de assistência social, na forma do art. 3º da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; e

III

três representantes dos trabalhadores da área de assistência social.

Parágrafo único

Os representantes de que trata este artigo terão suplentes.

Art. 2º, III do Decreto 5.003 de 4 de Março de 2004