Artigo 1º do Decreto nº 5.003 de 4 de Março de 2004
Dispõe sobre o processo de escolha dos representantes da sociedade civil no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
A escolha dos representantes da sociedade civil no Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS processar-se-á de acordo com o disposto neste Decreto.