Decreto 4.987 de 12 de Fevereiro de 2004
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 2.519, de 16 de março de 1998, DECRETA:
Brasília, 12 de fevereiro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
Art. 1º
O art. 7º do Decreto nº 4.703, de 21 de maio de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 7º (...) IX - Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; X - Associação Brasileira das Entidades Estaduais de Meio Ambiente - ABEMA; XI - Confederação Nacional de Trabalhadores na Agricultura - CONTAG; XII - comunidade acadêmica, indicado pela Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência - SBPC; XIII - comunidade acadêmica, indicado pela Academia Brasileira de Ciências - ABC; XIV - organizações não-governamentais ambientalistas, indicado pelo Fórum de ONGs e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e para o Desenvolvimento; XV - movimentos sociais, indicado pelo Fórum de ONGs e Movimentos Sociais para o Meio Ambiente e para o Desenvolvimento; XVI - povos indígenas, indicado pela Coordenação das Organizações Indígenas da Amazônia - COIAB; XVII - setores empresariais vinculados à agricultura, indicado pela Confederação Nacional da Agricultura - CNA; e XVIII - setores empresariais vinculados à indústria, indicado pela Confederação Nacional da Indústria - CNI. (...) § 2º Os representantes das entidades não-governamentais relacionadas nos incisos X a XVIII, e seus suplentes, serão indicados por suas organizações e designados pelo Ministro de Estado do Meio Ambiente, com mandato de dois anos, renovável por igual período." (NR)
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de publicação.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Marina Silva
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.2.2004