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Artigo 2º do Decreto nº 498 de 22 de Abril de 1992

Dispõe sobre a execução do Quinto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 12, no setor da indústria eletrônica e de comunicações elétricas, entre Brasil e México.

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Art. 2º

Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Anexo

Texto

ANEXO AO DECRETO QUE DISPÕE SOBRE O QUINTO PROTOCOLO ADICIONAL AO ACORDO COMERCIAL Nº 12, NO SETOR DA INDÚSTRIA ELETRÔNICA E DE COMUNICAÇÕES ELÉTRICAS/MRE ACORDO COMERCIAL Nº 12 Setor da Indústria eletrônica e de comunicações elétricas Quinto Protocolo Adicional Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e dos Estados Unidos Mexicanos, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes depositados na Secretaria-Geral da Associação, outorgados em boa e devida forma, convêm em modificar o Acordo Comercial nº 12, subscrito no setor da indústria eletrônica e de comunicações elétricas, nos seguintes termos e condições: Artigo 1º. - Modificar o artigo 21 do presente Acordo, que ficará redigido da seguinte forma: "O presente Acordo vigorará por um ano contado a partir de 29 de novembro de 1991, prorrogável automaticamente por anualidades sucessivas, salvo manifestação expressa em contrário de alguns de seus signatários formulada com noventa dias de antecipação a data de seu vencimento." "Neste último caso cessarão automaticamente para esse país as obrigações contraídas e os direitos adquiridos em virtude do presente Acordo, sem que lhe seja exigido o cumprimento do disposto pelo artigo 14." "Os Governos dos países signatários se comprometem a adotar no mais breve prazo possível, as medidas necessárias para colocar em vigor as preferências registradas no presente Acordo. Não obstante isso, entender-se-á que cada Governo somente se beneficiará das preferências outorgadas uma vez que o tiver colocado em vigor em seu respectivo território, inclusive administrativamente." Artigo 2º. - O presente Protocolo vigorará a partir da data de sua subscrição. A Secretaria-Geral da Associação será depositária do presente Protocolo do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários. EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários subscrevem o presente protocolo na cidade de Montevidéu, aos vinte e oito dias do mês de novembro de mil novecentos e noventa e um, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. Pelo Governo da República Federativa do Brasil:rubens antônio barbosa Pelo Governo dos Estados Unidos Mexicanos: Vicente Muniz Arroyo Montevidéu, 17 de diciember de 1991.