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Decreto 498 de 22 de Abril de 1992
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e Considerando que o Tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Integração ALADI, firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980, e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo Comercial; Considerando que os Plenipotenciários do Brasil e do México, com base no Tratado de Montevidéu 80, assinaram em 28 de novembro de 1991, em Montevidéu, o Quinto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 12, no setor da indústria eletrônica e de comunicações elétricas, entre Brasil e México, DECRETA:
Brasília, 22 de abril de 1992; 171º da Independência e 104º da República.
Art. 1º
O Quinto Protocolo Adicional ao Acordo Comercial nº 12, no setor da indústria eletrônica e de comunicações elétricas, entre Brasil e México, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém, inclusive quanto à sua vigência.
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO COLLOR Celso Lafer
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.4.1992