Decreto nº 49.700 de 31 de dezembro de 1960
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Autoriza o cidadão brasileiro Mário Pinheiro a pesquisar carvão mineral, no município de Criciuma, Estado de Santa Catarina.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, número I, da Constituição e nos termos do Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940 (Código de Minas), Decreta:
Publicado por Presidência da República
Brasília, 31 de dezembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Art. 1º
Fica autorizado o cidadão brasileiro Mário Pinheiro a pesquisar carvão mineral, em terrenos de propriedade de Bernardo Ricken e outros, no distrito de Veneza, município de Criciúma, Estado de Santa Catarina, numa área de mil hectares (1.000ha), delimitada por um polígono mistilíneo que tem um vértice na confluência dos rios Sangão e Mãe Luzia e os lados a partir desse vértice, os seguintes comprimentos e rumos verdadeiros: mil duzentos e cinquenta metros (1.250m), norte (N); cinco mil metros (5.000m), oeste (W); dois mil e oitenta metros (2.080m), sul (S), quatro mil quinhentos e vinte metros (4.520m), oeste (E), até encontrar a margem direita do Rio Mãe Luzia. O lado mistilíneo da poligonal é essa mesma margem, no trecho compreendido entre extremidade do último lado retilíneo acima e o vértice de partida.
Parágrafo único
A execução da seguinte autorização fica sujeita as estipulações do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 30.320, de 1º de dezembro de 1951, uma vez se verifique a existência na jazida, como associado de qualquer das substâncias a que se refere o art. 2º do citado Regulamento ou de outras substâncias discriminadas pelo Conselho Nacional de Pesquisas.
Art. 2º
O título da autorização de pesquisa, que será uma via autentica deste decreto, pagará a taxa de cinco mil cruzeiros (Cr$ 5.000,00) e será válido por dois (2) anos a contar da data da transcrição no livro próprio da Divisão de Fomento da Produção Mineral do Ministério da Agricultura.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
JUSCELINO KUBITSCHEK Antônio Barros Carvalho
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 9.1.1961