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Decreto nº 4.966 de 30 de Janeiro de 2004

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Fixa o valor mínimo anual por aluno de que trata o art. 6 o , § 1 o , da Lei n o 9.424, de 24 de dezembro de 1996, para o exercício de 2004.

O VICE- PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6 o , § 1 o , da Lei n o 9.424, de 24 de dezembro de 1996, DECRETA:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 30 de janeiro de 2004; 183


Art. 1º

o Fica estabelecido, para o exercício de 2004, o valor mínimo de que trata o art. 6 o , § 1 o , da Lei n o 9.424, de 24 de dezembro de 1996 , em R$ 537,71 (quinhentos e trinta e sete reais e setenta e um centavos).

Parágrafo único

Em razão do disposto no caput , fica estabelecido em R$ 564,60 (quinhentos e sessenta e quatro reais e sessenta centavos) o valor mínimo garantido pela União para os alunos referidos no inciso II do art. 2 o do Decreto n o 3.326, de 31 de dezembro de 1999.

Art. 2º

o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.


o da Independência e 116 o da República. JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA Bernad ApPy Tarso Genro Nelson Machado

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 30.1.2004 (Edição extra)

Decreto nº 4.966 de 30 de Janeiro de 2004