Artigo 12, Parágrafo 2, Inciso IV do Decreto nº 4.961 de 20 de Janeiro de 2004
Regulamenta o art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis, dos aposentados e dos pensionistas da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo da União, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
As consignações compulsórias têm prioridade sobre as facultativas.
§ 1º
Não será permitido o desconto de consignações facultativas até o limite de trinta por cento, quando a soma destas com as compulsórias exceder a setenta por cento da remuneração do servidor.
§ 2º
Caso a soma das consignações compulsórias e facultativas exceda ao limite definido no § 1º, serão suspensas, até ficar dentro daquele limite, as consignações facultativas, observando-se, para tanto, a seguinte prioridade de manutenção:
I
amortização de financiamento de imóvel residencial, contraído junto à instituição financeira privada;
II
mensalidade para o custeio de cooperativas e associações de servidores públicos;
III
contribuição para planos de saúde não alcançados pelo inciso X do art. 3º deste Decreto;
IV
contribuição para seguro de vida;
V
pensão alimentícia voluntária;
VI
mensalidade para custeio de entidades de classe profissional;
VII
contribuição para previdência complementar ou renda mensal, por entidades não alcançadas pelo inciso X do art. 3º deste Decreto;
VIII
contribuição para planos de pecúlio; e
IX
amortização de empréstimos ou financiamentos pessoais.