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Artigo 12 do Decreto nº 4.961 de 20 de Janeiro de 2004

Regulamenta o art. 45 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre as consignações em folha de pagamento dos servidores públicos civis, dos aposentados e dos pensionistas da administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo da União, e dá outras providências.

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Art. 12

As consignações compulsórias têm prioridade sobre as facultativas.

§ 1º

Não será permitido o desconto de consignações facultativas até o limite de trinta por cento, quando a soma destas com as compulsórias exceder a setenta por cento da remuneração do servidor.

§ 2º

Caso a soma das consignações compulsórias e facultativas exceda ao limite definido no § 1º, serão suspensas, até ficar dentro daquele limite, as consignações facultativas, observando-se, para tanto, a seguinte prioridade de manutenção:

I

amortização de financiamento de imóvel residencial, contraído junto à instituição financeira privada;

II

mensalidade para o custeio de cooperativas e associações de servidores públicos;

III

contribuição para planos de saúde não alcançados pelo inciso X do art. 3º deste Decreto;

IV

contribuição para seguro de vida;

V

pensão alimentícia voluntária;

VI

mensalidade para custeio de entidades de classe profissional;

VII

contribuição para previdência complementar ou renda mensal, por entidades não alcançadas pelo inciso X do art. 3º deste Decreto;

VIII

contribuição para planos de pecúlio; e

IX

amortização de empréstimos ou financiamentos pessoais.

Art. 12 do Decreto 4.961 /2004