Decreto nº 49.607 de 29 de dezembro de 1960
Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos
Outorga concessão à Sociedade Rádio Uruguaiana Limitada para instalar uma estação radiodifusora.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 87, nº I, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 5º, nº XII, da mesma Constituição, Decreta:
Publicado por Presidência da República
Brasília, em 29 de dezembro de 1960; 139º da Independência e 72º da República.
Art. 1º
Fica outorgada concessão à Sociedade Rádio Uruguaiana Limitada, nos termos do art. 11 do Decreto número 24.655, do 11 de julho de 1934, para estabelecer, na cidade de Uruguaiana, Estado do Rio Grande do Sul, sem direito de exclusividade, uma estação de ondas médias, destinada a executar serviço de radiodifusão.
Parágrafo único
O contrato decorrente desta concessão obedecerá as cláusulas que com este baixam, rubricadas pelo Ministro de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas, e deverá ser assinado dentro de 60 (sessenta) dias, a contar da data da publicação dêste decreto no Diário Oficial, sob pena de ficar sem efeito, desde logo, o mesmo decreto.
Art. 2º
Revogam-se as disposições em contrário.
JUSCELINO KUBITSCHEK Ernani do Amaral Peixoto
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 9.1.1961